Publicada no dia 26 de setembro de 2008, a nova lei do estágio (Lei 11.788/08), visa regular as atividades de estágio em todo o território brasileiro. Como dispõe seu artigo 21, a lei entrou em vigor já na data de sua publicação, ou seja, já era válida desde a data acima descrita para novos contratos de estágio. A nova lei possui 22 artigos, onde estão descritos as regras para qualquer área de estágio. A lei se preocupa tanto em definir o que seja o estágio, como procura ressaltar que se trata de uma atividade unida a educação. Confira abaixo detalhes sobre a nova lei!
Em seu 1º artigo, a lei explica o que é o estágio. Onde: “Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo do educando que esteja freqüentando o ensino regular, em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.”
Os estágios estão divididos em obrigatórios e não-obrigatórios. Somente para os obrigatórios a lei coloca novos requisitos básicos, onde ressalta que não criará vínculos empregatícios entre aluno e empresa. E mais, ainda ressalta que o estágio, para ser válido, o aluno deve estar matriculado e ter frequência no curso respectivo; celebração de termo de compromisso e compatibilidade das atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.
Há ainda ressalvas, onde as instituições de ensino e as partes concedentes de estágio deverão se comportar a respeito das atividades de estágio, onde o descumprimento de qualquer artigo contidos no termo, caracterizará vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária. A lei também permite que os profissionais liberais, atuem como parte concedente de estágio, ou seja, os advogados que forem registrados na OAB também poderão conceder o estágio.
Quanto ao estagiário, algumas ressalvas devem ser mencionadas:
Carga horária: (Artigo 10º da Lei 11.788/08) É limitada a carga horária, que vai de 4 horas ou 6 horas todos os dias, dependendo do nível escolar. Tanto na área jurídica como em outras áreas é comum ver pessoas estagiando em dois estágios, o que é permitido pela lei, no entanto, apenas um estágio já se enquadrará no atributo de estágio obrigatório. Também há presunção de 40 horas semanais para os cursos que envolvam teoria e prática, nos períodos em que não houver aulas presenciais.
Duração do estágio e bolsa: (Artigo 11º e 12º da Lei 11.788/08) O estágio pode durar até 2 anos, exceto para portadores de deficiência, a qual a nova lei não especifica um prazo. Além disso, os estágios superiores a 1 ano, a lei designa ao estagiário recesso de 30 dias, e para os estágios inferiores a 1 ano, o recesso é calculado proporcionalmente. Para o estágio não-obrigatório, o estagiário possui bolsa de concessão compulsória e também concessão de auxílio-transporte.
Número máximo de estagiários: (Artigo 17º da Lei 11.788/08) O número máximo de estagiários deverá atender às seguintes proporções: um estagiário (1 a5 empregados); 2 estagiários (6 a10 empregados); 5 estagiários (11 a25 empregados); e para as empresas com mais de 25 empregados, 20% de estagiários. Das vagas de estágio, 10% são asseguradas aos portadores de deficiência.
É recomendável a leitura completa da nova lei, principalmente para os jovens que estão se preparando para a vida profissional. É importante ressaltar que o estágio não deve ser considerado um passa tempo, nem um dinheiro extra, quando for o caso de concessão de bolsa. Este é o momento exclusivo na vida do universitário, onde ele terá contato com a prática profissional e deverá arcar com muita responsabilidade. Para acessar a Lei 11.788/08 e ficar por dentro de todos os detalhes clique aqui.
1 comentário
GOSTARIA DE SABER SE EXISTE ALGUMA LEI EM RELAÇAO AO ESTAGIO FORA DO TRABALHO.POIS ESTOU NA FACULDADE E NAO ESTOU PODENDO SAIR PARA O ESTAGIO.SOU FUNCIONARIA PUBLICA.