Recentemente, uma portaria foi publicada internet restringindo o uso de “Concursos Culturais” na internet. Ou seja, agora ficou mais complicado fazer o uso legal desse tipo de promoção para distribuir brindes. De acordo com a portaria nº 422, de 18 de julho de 2013, que foi publicada no Diário Oficial da União no dia 22 desse mês, e tem como objetivo regularizar a utilização de concursos culturais, alegando que muitas companhias faziam promoções, mas davam o nome de concurso cultural.
Concursos Culturais não precisavam ser registrados
As marcas e empresas fazem promoções e chamam de concurso cultural porque, de acordo com as regras da Caixa Econômica Federal, essa era a única modalidade para distribuição de prêmios e brindes que não precisa ser registrada.
Mesmo com algumas exigências, como por exemplo, critérios de escolha e proibição de distribuição de prêmios em dinheiro, a opção de concurso cultural era mais livre e simples de se viabilizar, e uma boa alternativa para companhias que tinham objetivo de fazer ações promocionais por meio da internet.
Tópicos da portaria para concursos cultural na internet
A portaria que determina mudanças nas regras de concursos culturais na internet foram divididas em três tópicos principais, confira:
– A partir de agora, qualquer promoção, sorteio ou concurso deverá ser registrado;
* O concurso deixa de ser cultural quando se encaixar em alguma das regras apresentadas;
– Caso não se encaixe como concurso cultural, passa a valer a lei antiga para os demais;
O concurso deverá ser registrado na Secretária de Acompanhamento Econômico (SEAE) ou na Caixa Econômica Federal (CAIXA).
Para um melhor entendimento, leia a portaria completa:
“Identifica hipóteses de comprometimento do caráter exclusivamente artístico,cultural, desportivo ou recreativo de concurso destinado à distribuição gratuita de prêmios a que se referem a Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971,e o Decreto nº 70.951, de 9 de agosto de 1972.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87,parágrafo único, inciso II, da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 3o, inciso II, da Lei no 5.768, de 20 de dezembro de 1971, no art. 27, inciso XII, alínea “i”, item no 1, da Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003, e no art. 30 do Decreto no 70.951, de 9 de agosto de 1972, resolve:
Art. 1o O pedido de autorização para a realização de distribuição gratuita de prêmios a título de propaganda, quando efetuada mediante sorteio, vale-brinde, concurso ou modalidade assemelhada, a que se refere a Lei no 5.768, de 20 de dezembro de 1971, deverá ser apresentado à Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda ou à Caixa Econômica Federal, nos termos do disposto no art. 15 da Portaria MF no 41,de 19 de fevereiro de 2008.
Parágrafo único. Independe de autorização prévia a distribuição gratuita de prêmios, quando efetuada mediante concurso exclusivamente artístico,cultural,desportivo ou recreativo,nos termos do inciso II do art. 3o da Lei no 5.768,de 1971, e do art. 30 do Decreto no 70.951, de 9 de agosto de 1972.
Art. 2o Fica descaracterizado como exclusivamente artístico, cultural, desportivo ou recreativo o concurso em que se consumar a presença ou a ocorrência de ao menos um dos seguintes elementos, além de outros, na medida em que configurem o intuito de promoção comercial:
I – propaganda da promotora ou de algum de seus produtos ou serviços, bem como de terceiros, nos materiais de divulgação em qualquer canal ou meio, ressalvada a mera identificação da promotora do concurso;
II- marca, nome, produto, serviço, atividade ou outro elemento de identificação da empresa promotora, ou de terceiros, no material a ser produzido pelo participante ou na mecânica do concurso, vedada, ainda, a identificação no nome ou chamada da promoção;
III – subordinação a alguma modalidade deálea ou pagamento pelos concorrentes, em qualquer fase do concurso;
IV – vinculação dos concorrentes ou dos contemplados com premiação à aquisição ou uso de algum bem, direito ou serviço;
V – exposição do participante a produtos, serviços ou marcas da promotora ou de terceiros, em qualquer meio;
VI – adivinhação;
VII- divulgação do concurso na embalagem de produto da promotora ou de terceiros;
VIII – exigência de preenchimento de cadastro detalhado, ou resposta a pesquisas, e de aceitação de recebimento de material publicitário de qualquer natureza;
IX -premiação que envolve produto ou serviço da promotora;
X – realização de concurso em rede social, permitida apenas sua divulgação no referido meio;
XI – realização de concurso por meio televisivo, mediante participação onerosa; e
XII – vinculação a eventos e datas comemorativas, como campeonatos esportivos, Dia das Mães, Natal, Dia dos Namorados, Dia dos Pais, Dia das Crianças, aniversário de Estado, de Município ou do Distrito Federal e demais hipóteses congêneres.
Parágrafo único. Descaracterizam igualmente o concurso como exclusivamente artístico, cultural, desportivo ou recreativo os casos em que a inscrição ou a participação forem:
I – efetuadas por meio de ligações telefônicas ou de serviço de mensagens curtas (em inglês, “Short Message Service-SMS”) oferecido por operadora de telefonia denominada móvel (“celular”);
II-subordinadas à adimplência com relação a produto ou serviço ofertado pela promotora ou terceiros; ou
III – exclusivas para clientes da promotora ou de terceiros.
Art. 3o Uma vez descaracterizado o concurso como exclusivamente artístico, cultural, desportivo ou recreativo, a distribuição gratuita de prêmios mediante concurso passa a ser regida pela Lei no 5.768, de 1971,e sua regulamentação, e a empresa promotora fica sujeita às penalidades previstas no art.12 da referida Lei, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.”
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